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quinta-feira, 22 de março de 2012

Lista de de políticos que compõem a bancada envangélica

Como todos sabem nós, que somos no mínimo racionais, queremos laicidade cumprida! Não precisamos que nos ditem o que é moral ou imoral dentro dos padrões bíblicos, precisamos de líderes que defendam o que é ou não civil dentro do Estado! Para ajudar, segue o nome dos pilantras homofóbicos eleitos em 2010, que permanecerão até 2015 no Senado:
"É vista como grande razão do crescimento da Bancada Evangélica para a legislatura 2011-2014 a preocupação dos evangélicos em relação às possíveis tentativas de aprovação das propostas radicais do Plano Nacional de Direitos Humanos 3 (PNDH 3) do governo Lula durante a próxima legislatura. 

Lista de senadores:
Walter Pinheiro (BA) e 
Magno Malta (ES), e o 
Bispo Marcelo Crivella (RJ), da Igreja Universal do Reino de Deus.
Lista de deputados:

ANTONIA LUCIA PSC AC titular Assembléia de Deus eleito

HENRIQUE AFONSO PV AC titular Presbiteriana reeleito

SABINO CASTELO BRANCO PTB AM titular Assembléia de Deus reeleito

SILAS CAMARA PSC AM titular Assembléia de Deus reeleito

FATIMA PELAES PMDB AP titular Assembléia de Deus reeleito

ERIVELTON SANTANA PSC BA titular Assembléia de Deus eleito

MÁRCIO MARINHO PRB BA titular Universal do Reino de Deus reeleito

SERGIO BRITO PDT BA titular Batista reeleito

RONALDO FONSECA PR DF titular Assembléia de Deus eleito

LAURIETE PSC ES titular Assembléia de Deus eleito

MANATO PDT ES titular Maranata reeleito

SUELI VIDIGAL PDT ES titular Batista reeleito

AUDIFAX BARCELOS PSB ES titular Batista eleito

DONA IRIS DE ARAÚJO PMDB GO titular A confirmar reeleito

JOÃO CAMPOS PSDB GO titular Assembléia de Deus reeleito

CLEBER VERDE PRB MA titular Assembléia de Deus reeleito

ZÉ VIEIRA PR MA titular Assembléia de Deus reeleito

EDVALDO HOLANDA JR PTC MA titular Batista eleito

LOURIVAL MENDES PT do B MA titular Batista eleito

PROFESSOR SETIMO PMDB MA titular A confirmar reeleito

GEORGE HILTON PRB MG titular Universal do Reino de Deus reeleito

GILMAR MACHADO PT MG titular Batista reeleito

LEONARDO QUINTAO PMDB MG titular Presbiteriana reeleito

LINCON PORTELA PR MG titular Batista renovada reeleito

MARIO DE OLIVEIRA PSC MG titular Evangelho Quadrangular reeleito

DR. GRILO PSL MG titular Igreja Internacional da Graça eleito

WALTER TOSTA PMN MG titular Igreja Batista Getsemani eleito

JOSUE BENGTSON PTB PA titular Evangelho Quadrangular eleito

ZEQUINHA MARINHO PSC PA titular Assembléia de Deus reeleito

PASTOR EURICO PSB PE titular Assembléia de Deus eleito

ANDERSON FERREIRA PR PE titular Assembléia de Deus eleito

AGUINALDO RIBEIRO PP PB titular A confirmar eleito

ANDRÉ ZACHAROW PMDB PR titular Batista reeleito

DELEGADO FRANCISCHINI PSDB PR titular Assembléia de Deus eleito

EDMAR ARRUDA PSC PR titular Presbiteriana eleito

TAKAYAMA PSC PR titular Assembléia de Deus reeleito

ANDREIA ZITO PSDB RJ titular Maranata reeleito

AROLDE DE OLIVEIRA DEM RJ titular Batista reeleito

BENEDITA PT RJ titular Assembléia de Deus eleito

Dr. ADILSON SOARES PR RJ titular Igreja Internacional da Graça reeleito

EDUARDO CUNHA PMDB RJ titular Sara Nossa Terra reeleito

FILIPE PEREIRA PSC RJ titular Assembléia de Deus reeleito

GAROTINHO PR RJ titular Presbiteriana eleito

LILIAM SÁ PR RJ titular Assembléia de Deus eleito

NEILTON MULIM PR RJ titular Batista reeleito

VITOR PAULO PRB RJ titular Universal do Reino de Deus eleito

WALNEY ROCHA PTB RJ titular Metodista eleito

AUREO PRTB RJ titular Metodista eleito

WASHINGTON REIS PMDB RJ titular Igreja Nova Vida eleito

LINDOMAR GARÇON PV RO titular Evangelho Quadrangular reeleito

MARCOS ROGÉRIO PDT RO titular Assembléia de Deus eleito

NILTON CAPIXABA PTB RO titular Assembléia de Deus eleito

JONATHAN DE JESUS PRB RR titular Universal do Reino de Deus eleito

RONALDO NOGUEIRA PTB RS titular Assembléia de Deus eleito

ONYX DEM RS titular Luterana reeleito

HELENO PRB SE titular Universal do Reino de Deus eleito

LAERCIO OLIVEIRA PR SE titular Presbiteriana eleito

ROBERTO DE LUCENA PV SP titular O Brasil para Cristo eleito

ANTONIO BULHÕES PRB SP titular Universal do Reino de Deus reeleito

BRUNA FURLAN PSDB SP titular Igreja Cristã do Brasil reeleito

JEFFERSON CAMPOS PSB SP titular Evangelho Quadrangular eleito

JORGE TADEU DEM SP titular Igreja Internacional da Graça reeleito

MARCELO AGUIAR PSC SP titular Renascer reeleito

MARCO FELICIANO PSC SP titular Avivamento da Fé eleito

MISSIONÁRIO JOSÉ OLIMPIO PP SP titular Assembléia de Deus eleito

OTONIEL LIMA PRB SP titular Universal do Reino de Deus eleito

PASTOR PAULO FREIRE PR SP titular Assembléia de Deus eleito

NEWTON LIMA PT SP titular Assembléia de Deus eleito

VAZ DE LIMA - PSDB/SP, Presbiteriano


BANCADA EVANGÉLICA - SUPLENTES DE DEPUTADO FEDERAL


VILALBA DE JESUS (PRB/PE) - 1-Suplente - Universal do Reino de Deus

RICARDO QUIRINO (PRB/DF) - 1-Suplente - Universal do Reino de Deus

ANTONIO FERREIRA DA CRUZ FILHO (PP/MS) - 1-Suplente

MAX MAURO FILHO (PTB/ES) - 1-Suplente - Presbiteriano

EDVAN CARNEIRO (PRB/PB) - 2-Suplente - Universal do Reino de Deus

FLÁVIO BEZERRA (PRB/CE) - 2-Suplente - Universal do Reino de Deus

JORGE PINHEIRO (PRB/GO) - 2-Suplente - Universal do Reino de Deus

PASTOR RAUL BATISTA (PRB/PA) - 2-Suplente - Universal do Reino de Deus

WALDIR CANAL (PRB/RS) - 2-Suplente - Universal do Reino de Deus

PASTOR PEDRO RIBEIRO (PR/CE) - 2-Suplente - Assembléia de Deus

MARCEL ALEXANDRE (PMDB/AM) - 4-Suplente - Ministério Internacional da Restauração


BANCADA EVANGÉLICA POR ESTADO 

Acre 2
HENRIQUE AFONSO
ANTONIA LUCIA

Distrito Federal 1
RONALDO FONSECA

Goiás 2
DONA IRIS
JOÃO CAMPOS

Maranhão 3
CLEBER VERDE
PROFESSOR SÉTIMO
ZÉ VIEIRA


Pará 2
ZEQUINHA MARINHO
JOSUE BENGTSON

Paraíba 3
Aguinaldo Ribeiro
Romero Rodrigues
Deputado Rui Carneiro


Amazonas 2
SILAS CAMARA
SABINO CASTELO BRANCO

Amapá 1
FATIMA PELAES

Bahia 3
MÁRCIO MARINHO
SERGIO BRITO
ERIVELTON SANTANA


Espiríto Santo 3
SUELI VIDIGAL
LAURIETE
MANATO


Maranhão 3
CLEBER VERDE
PROFESSOR SÉTIMO
ZÉ VIEIRA

Minas Gerais 7
GILMAR MACHADO
LEONARDO QUINTAO
LINCOLN PORTELA
MARIO DE OLIVEIRA
GEORGE HILTON
WALTER TOSTA
DR GRILO

Pernambuco 2
PASTOR EURICO
ANDERSON FERREIRA

Paraná 4
DELEGADO FRANCISCHINI
TAKAYAMA
ANDRÉ ZACHAROW
EDMAR ARRUDA

Rio de Janeiro 13
GAROTINHO
AROLDE DE OLIVEIRA
FILIPE PEREIRA
ANDREIA ZITO
BENEDITA
DR ADILSON SOARES
NEILTON MULIM
LILIAM SÁ
EDUARDO CUNHA
WASHINGTON REIS
VITOR PAULO PRB
WALNEY ROCHA PTB
AUREO PRTB

Rondônia 3
NILTON CAPIXABA
LINDOMAR GARÇON
MARCOS ROGÉRIO

Rio Grande do Sul 2
ONYX
RONALDO NOGUEIRA PTB

Roraima 1
JONATHAN DE JESUS PRB

Sergipe 2
LAERCIO OLIVEIRA
PASTOR HELENO

São Paulo 12
BRUNA FURLAN
MARCO FELICIANO
ANTONIO BULHÕES
PR PAULO FREIRE
MISSIONÁRIO JOSÉ OLIMPIO
JEFFERSON CAMPOS
ROBERTO DE LUCENA
JORGE TADEU
MARCELO AGUIAR
OTONIEL LIMA PRB SP
VAZ DE LIMA - PSBD
Dr. Sinval Malheiros


SENADORES 3
Walter Pinheiro (BA)
Marcelo Crivela (RJ)
Magno Malta (ES)"
Aí está o nome e 'denominação' de cada um, veja em sua cidade, quais os candidatos fazem parte dessa corja, e vamos nos livrar de uma possível tentativa de Teocracia no Brasil 

Obrigado http://picaretagemgospel.blogspot.com.br por permitir que compartilhemos dessa mesma noticia!

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

O ESTADO BRASILEIRO É LAICO?

211155_233448643376932_1683378699_nNesse post esclarecerei uma duvida muito comum em nosso meio; o estado brasileiro é laico, sim ou não? Sei que muitos fazem essa pergunta, quando observa a igreja interferindo tanto nas nossas leis, sobre tantos privilégios que ela tem, ensino religioso nas escolas públicas em fim…Espero esclarecer algumas de muitas dúvidas sobre esse assunto.

 

Introdução – O que é estado laico?

Não é fácil definir o Estado laico, é mais fácil dizer o que ele não é. Como a democracia. Mas, o que o Estado laico não é será tratado em outro lugar.

A laicidade do Estado é um processo. Antigamente, todos os Estados baseavam sua legitimidade no sagrado, de modo que o rei ou imperador era considerado um Deus ou seu filho ou seu enviado. Depois, ele reinava por direito divino, como se um simples mortal tivesse recebido o poder político de um Deus. Por isso, o poder do governante era considerado sagrado, tirando daí sua legitimidade, que se espraiava para todo o Estado. Com essa base religiosa, o Estado privilegiava uma religião em detrimento de outras. Exemplos desses privilégios são abundantes, no passado e no presente, nos regimes políticos monárquicos e nos republicanos.

Se os Estados não nasceram laicos, um Estado torna-se laico quando prescinde da religião para sua legitimidade, que passa a se basear exclusivamente na soberania popular. Ou seja, quando o Estado prescinde da religião como elemento de coesão social e para a unidade nacional, ele torna-se um Estado laico, mesmo sem dizer isso na Constituição nem proclamar aos quatro ventos.

O primeiro resultado da laicidade é que o Estado torna-se imparcial em matéria de religião, seja nos conflitos ou nas alianças entre as organizações religiosas, seja na atuação dos não crentes. O Estado laico respeita, então, todas as crenças religiosas, desde que não atentem contra a ordem pública, assim como respeita a não crença religiosa. Ele não apoia nem dificulta a difusão das ideias religiosas nem das ideias contrárias à religião.

O segundo resultado da laicidade do Estado é que a moral coletiva, particularmente a que é sancionada pelas leis, deixa de ter caráter sagrado, isto é, deixa de ser tutelada pela religião, passando a ser definida no âmbito da soberania popular. Isso quer dizer que as leis, inclusive as que têm implicações éticas ou morais, são elaboradas com a participação de todos – dos crentes e dos não crentes, enquanto cidadãos. O Estado laico não pode admitir imposições de instituições religiosas, para que tal ou qual lei seja aprovada ou vetada, nem que alguma política pública seja mudada por causa dos valores religiosos. Mas, ao mesmo tempo, o Estado laico não pode desconhecer que os religiosos de todas as crenças têm o direito de influenciar a ordem política, fazendo valer, tanto quanto os não crentes, sua própria versão sobre o que é melhor para toda a sociedade.

De todo modo, vale não esquecer que a laicidade do Estado é um processo. Não existe no mundo um Estado totalmente laico, como não existe um Estado totalmente democrático. Como a democracia, a laicidade é um processo, uma construção social e política.

Mas o estado é laico sim ou não?

É difícil responder à pergunta em termos de "sim" ou "não". A laicidade não existia no tempo do Império, já foi maior no início do período republicano, pelo menos na educação pública, e é hoje maior do que naquela época na legislação sobre a família. É como a democracia. O Estado brasileiro é hoje mais democrático do que foi em qualquer momento do passado, mas há muito, muito mesmo a fazer para ampliar a democracia. Já houve recuos, mas os avanços prevalecem.

Em suma: o Estado brasileiro não é totalmente laico, mas passal lentamente por um processo de laicização.

Na sua formação, o Estado brasileiro nada tinha de laico. A Constituição do Império (1824) foi promulgada por Pedro I "em nome da Santíssima Trindade". O catolicismo era religião oficial e dominante. As outras religiões, quando toleradas, eram proibidas de promoverem cultos públicos, apenas reuniões em lugares fechados, sem a forma exterior de templo. As práticas religiosas de origem africana eram proibidas, consideradas nada mais do que um caso de polícia, como até há pouco tempo. O clero católico recebia salários do governo, como se fosse formado de funcionários públicos. O Código Penal proibia a divulgação de doutrinas contrárias às "verdades fundamentais da existência de Deus e da imortalidade da alma". Os professores das instituições públicas eram obrigados a jurarem fidelidade à religião oficial, que fazia parte do currículo das escolas públicas primárias e secundárias. Só os filhos de casamentos realizados na Igreja Católica eram legítimos, todos os outros eram "filhos naturais". Nos cemitérios públicos, só os católicos podiam ser enterrados. Os outros tinham de se fingir católicos ou procurarem cemitérios particulares, como o "dos ingleses" (evangélicos), no Rio de Janeiro.

A situação de hoje é bem diferente daquela, mas ainda está longe de caracterizar um Estado laico. As sociedades religiosas não pagam impostos (renda, IPTU, ISS, etc ) e recebem subsídios financeiros para suas instituições de ensino e assistência social. O ensino religioso faz parte do currículo das escolas públicas, que privilegia o Cristianismo e discrimina outras religiões, assim como discrimina todos os não crentes. Em alguns estados, os professores de ensino religioso são funcionários públicos e recebem salários, configurando apoio financeiro do Estado a sociedades religiosas, que, aliás, são as credenciadoras do magistério dessa disciplina. Certas sociedades religiosas exercem pressão sobre o Congresso Nacional, dificultando a promulgação de leis no que respeita à pesquisa científica, aos direitos sexuais e reprodutivos. A chantagem religiosa não é incomum nessa área, como a ameaça de excomunhão. Há símbolos religiosos nas repartições públicas, inclusive nos tribunais.

A expressão Estado laico não consta da constituição de 1988, mas parte de seu conteúdo pode ser encontrado nela: entre as interdições à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, está a de

"Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público."

Assim formulado, o texto constitucional permite associações entre o Estado e instituições religiosas que, se não interdita consciência e crença, privilegia uns credos em detrimento de outros, e, mais ainda, privilegia os crentes diante dos não crentes em matéria religiosa.

O Estado brasileiro tem tratados com o Vaticano, ente estatal da Igreja Católica, em matérias como a capelania militar, além de concordatas implícitas, como a que mantém o laudêmio. Este é um resquício do direito medieval, que persiste até hoje no Brasil. Ele consiste numa taxa que o proprietário de um imóvel tem de pagar anualmente (foro). Além disso, cada vez que o imóvel sujeito ao laudêmio é vendido, tem-se de pagar uma taxa calculada à base de 2,5% a 5,5% do valor da transação - chega a ser maior do que o imposto de transmissão devido à Prefeitura Municipal. Além da família imperial, dioceses da Igreja Católica e irmandades religiosas beneficiam-se do laudêmio nas áreas centrais das cidades mais antigas do país. Se as Igrejas Evangélicas não recebem recursos do laudêmio, beneficiam-se de outros privilégios, como as concessões de emissoras de rádio e televisão, além de acesso a recursos públicos para atividades assistenciais e educacionais. O art. 150 da Constituição proíbe a criação de impostos federais, estaduais e municipais sobre "templos de qualquer culto".

Durante a preparação da visita do papa Bento XVI, em maio de 2007, o Vaticano pressionou o governo brasileiro a assinar um pacto para consolidar os privilégios da Igreja Católica, assim como para estabelecer outros, como o livre acesso às terras indígenas, para ação religiosa. Naquela ocasião, denúncias de entidades laicas e matérias na imprensa, de que um acordo secreto estava sendo elaborado, frustraram a iniciativa, que, aliás, recebeu a rejeição do Presidente da República, que afirmou ser "o Brasil um Estado laico". No entanto, os entendimentos continuaram, secretamente, e culminaram na assinatura da Concordata, em Roma, em novembro de 2008. O texto encontra-se no Congresso Nacional para ser homologado ou rejeitado.

Nesse processo de construção do Estado laico, há avanços e recuos. Aqui vão dois exemplos. Primeiro, dois exemplos de avanço seguido de recuo. A Constituição Republicana de 1891 determinava que fosse laico o ensino ministrado nas escolas públicas, mas a aliança do Governo Vargas com a Igreja Católica fez com que o ensino religioso voltasse às escolas públicas, mediante decreto, em 1931, e por determinação constitucional, em 1934. Desde então, todas as constituições preveem o ensino religioso nas escolas públicas, um retrocesso. Vamos a outro. As duas Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1961 e 1996) foram promulgadas com uma cláusula que proibia o uso de recursos públicos para o ensino religioso nas escolas públicas - um avanço na direção da laicidade do Estado. Mas, essa cláusula foi retirada das duas leis, pelo mesmo Congresso que as promulgara, por causa da pressão da Igreja Católica - outro recuo na laicidade. Agora, um exemplo de avanço da laicidade do Estado, este bem consolidado. Apesar da longa e sistemática oposição do clero da Igreja Católica contra a possibilidade legal de dissolução da sociedade conjugal, o divórcio foi instituído, por lei do Congresso Nacional, em 1977. Neste caso, a moral coletiva foi retirada da tutela religiosa, portanto, houve um avanço no processo de laicização do Estado que refletiu a secularização da Sociedade.

O que é liberdade religiosa?

A liberdade religiosa é o direito que todas as pessoas têm de exercer sua religião ou até de não ter qualquer crença. Qualquer ofensa a esse direito pode ser coibida por medidas jurídicas.
Garantir a liberdade religiosa é diferente de simplesmente tolerar uma religião. Não é um favor que as pessoas fazem, mas obrigação de todos e do Estado.

O que o estado laico não é:

Antes de qualquer outra coisa, é preciso dizer que o Estado laico não é confessional. O Estado confessional é aquele que privilegia uma certa religião ou um grupo de religiões, transferindo para ela(s) recursos financeiros públicos, direta ou indiretamente, sancionando legalmente suas diretrizes morais e introduzindo nos currículos escolares das escolas públicas sua(s) doutrina(s). O Estado confessional pode ter uma religião exclusiva, proibindo as demais, ou privilegiar uma(s) e tolerar outras. O Estado brasileiro era confessional durante o Império, assim como são confessionais Estados contemporâneos, como a Grã-Bretanha, o Irã, Israel e a Dinamarca, que têm, religiões privilegiadas, respectivamente o Cristianismo de Confissão Anglicana, o Islamismo, o Judaísmo e o Cristianismo de Confissão Luterana.

Algumas pessoas pensam que basta a separação jurídica entre o Estado e as sociedades religiosas (separação Igreja–Estado) para que a laicidade exista. Não é assim. Há países que não têm religião oficial e nem por isso são laicos. Por outro lado, existem antigas monarquias, com religião oficial, que são mais laicas do que certos Estados latino-americanos. Por exemplo, a Grã-Bretanha e a Dinamarca são mais laicas do que o Brasil e a Argentina, que se separaram formalmente da Igreja Católica há mais de um século.

O Estado laico tampouco é um Estado concordatário. Concordata é um termo próprio do universo simbólico da Igreja Católica, a única organização religiosa que tem um Estado para representar-la, o Vaticano. Concordatas são, então, tratados firmados entre os governos de dois Estados, o Vaticano e um outro. Se a concordata com a Itália não foi a primeira, constitui a matriz das que a Igreja Católica estabelece com diferentes governos, com esse nome ou outro. O governo fascista italiano firmou com o Vaticano uma concordata (Tratado de Latrão), pelo qual o primeiro reconheceu certas propriedades eclesiásticas, introduziu o catecismo católico no currículo das escolas públicas e símbolos religiosos católicos nas escolas e outros estabelecimentos públicos, além de outros privilégios econômicos e políticos. O Vaticano, por sua vez, reconheceu o Estado italiano (que se constituiu a partir da unificação estatal, em 1870, que incorporou os Estados pontifícios). Mesmo depois da queda do fascismo, o Estado italiano vem renovando a concordata com o Vaticano.

O Estado laico também não é ateu. O Estado ateu é aquele que proclama que toda e qualquer religião é alienada e alienante, em termos sociais e individuais. Para combater a alienação, o Estado ateu combate, então, toda e qualquer religião. Se não consegue proibi-la, completamente, dificulta ao máximo suas práticas, inibe sua difusão e desenvolve contínua e sistemática propaganda anti-religiosa. A União Soviética e os Estado socialistas constituídos no leste europeu, assim como a República Popular da China estabeleceram regimes ateus, com base na concepção de que toda e qualquer religião seria fonte de alienação do povo. Houve diferentes graus na efetivação da política ateísta, mais radical na Alemanha Oriental do que na Polônia, por exemplo, onde todo o aparato formativo da Igreja Católica manteve-se em operação, acabando por se tornar um dos principais elementos de dissolução do “socialismo real”

Bom espero que tenha esclarecido algumas duvidas sobre o estado laico. Esse tema é extenso demais, mas com o tempo eu irei abordando com mais frequência. Fiquem a vontade para comentar, criticar, acrescentar, toda e qualquer opinião será bem vinda.Obrigado por disponibilizarem seu tempo e sua paciência para ler esse artigo até o fim. Então até a próxima pessoal!

Consulta:

BIRMAN, Patrícia e outros. Religião e espaço público, São Paulo, Attar Editorial, 2003.
BOURDIEU, Pierre, A economia das trocas simbólicas, São Paulo, Perspectiva, 1974.
BRUNEAU, Thomas C. O catolicismo brasileiro em época de transição, São Paulo, Loyola, 1973.
CUNHA, Luiz Antônio e CAVALIERE, Ana Maria, “O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras: formação de modelos hegemônicos”, in Lea Paixão e Nadir Zago (orgs.) Sociologia da Educação – pesquisa e realidade brasileira, Petrópolis, Vozes, 2007.
Dossiê “Religiões no Brasil”, Estudos Avançados (São Paulo), vol., 18, no. 52, 2004.
JACOB, César R. e outros. Atlas da filiação religiosa e indicadores sociais no Brasil. São Paulo, Editora Loyola, 2003.
MARIZ, Cecília L. A teologia da batalha espiritual: uma revisão bibliográfica. BIB- Revista Brasileira de Informação Bibliográfica em Ciências Sociais (Rio de Janeiro, Brasil), no. 47, 1999.
PIERUCCI, Antônio Flávio, “Interesses religiosos dos sociólogos da religião”, in Ari Pedro Oro e Carlos Alberto Steil (orgs), Globalização e religião, Petrópolis, Vozes, 1997.
FISCHMANN, Roseli, Estado Laico, São Paulo, Memorial da América Latina, 2008.
LOREA, Roberto Arriada (org.), Em defesa das liberdades laicas, Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2008.
http://www.nepp-dh.ufrj.br

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

A LAICIDADE DO ESTADO E OS DIREITOS HUMANOS

Desde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França revolucionária (1789), a independência do Estado diante de qualquer religião tem sido evocada como um requisito indispensável para a efetivação do artigo 10 desse documento, que dizia o seguinte:

"Ninguém deve ser molestado por suas opiniões, mesmo religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei."

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1948, contém várias referências a essa questão: no preâmbulo, proclama o advento de um mundo novo em que se goze da liberdade de crença; no artigo II afirma que os direitos e as liberdades devem ser gozados sem distinção de religião (entre outras condições), assim como, no artigo XVI, que afirma a liberdade de homens e mulheres maiores de idade contraírem matrimônio e fundarem uma família. Além dessas referências, há todo um artigo em que essa questão é ainda mais explícita, como na passagem abaixo:

"Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular." (artigo XVIII)

Mas, se essa declaração foi tão amplamente apoiada pelos Estados saídos da II Guerra Mundial, a maneira como eles lidavam com os crentes e não crentes, e com as sociedades religiosas variava bastante. Em uns países, o Estado era confessional, isto é, havia religião oficial; em outros, o Estado era ateu, isto é, afirmava (e ensinava nas escolas) o caráter necessariamente alienado de toda e qualquer religião; outros, ainda, eram laicos.

Uma laicidade estrita foi inserida na Constituição brasileira de 1892, por força da ideologia das elites políticas republicanas, de orientação liberal, maçônica ou positivista, mas desprovida de base popular. A constituição de 1934 abriu uma nova fase, expressa na fórmula da "colaboração recíproca", em moldes fascistas, que pretendia estancar a crise de hegemonia. Esse lema foi repetido nas Constituições posteriores, com pequenas mudanças formais, favorecendo aos dois lados da entente: as sociedades religiosas beneficiaram-se das entidades estatais para o exercício de sua atividade própria, enquanto o Estado recebeu um forte aliado na manutenção da ordem, com poucas exceções, localizadas e de curta duração.

Em 1988, apesar da evocação da proteção divina aos constituintes,como se todos eles fossem crentes, a liberdade de crença religiosa foi garantida em dois incisos do art. 5º.:

"É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto e suas liturgias; (VI)

"Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei." (VIII)

Em suma, a Constituição brasileira assegura a liberdade de consciência e de crença, de organização religiosa e de culto, todas elas dimensões dos Direitos Humanos Fundamentais. Se essa foi uma importante conquista histórica, não é suficiente a ampliação desses direitos, que precisa mais do que isso carece da laicidade do Estado, de modo a não privilegiar uma religião em relação a outras, nem os crentes diante dos não crentes.

 

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quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Brasil: Estado laico e a inconstitucionalidade da existência de símbolos religiosos em prédios públicos

No Brasil, a discussão entre religiosidade e Estado não se encerra com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Um resquício dessa dicotomia se encontra tanto no preâmbulo, o qual revela uma possível falha legislativa, como no art. 19, I da Carta Magna. Ganha enfoque neste estudo o respeito ao direito de liberdade de manifestação do pensamento, inclusive da minoria não religiosa, assim como a inviolabilidade da consciência e crença religiosa.

1. Introdução

            Tenciona-se, neste estudo, chamar a atenção para a laicidade da República Federativa do Brasil e ao aparente conflito entre o preâmbulo constitucional e o inciso I do artigo 19 da Magna Carta. Assim sendo, foram realizadas breves anotações com o intuito de direcionarmos a atenção aos direitos das minorias e proporcionar a reflexão sobre a matéria.

            A análise da relação Estado / Igreja poderia transportar-nos para os tempos mais remotos da civilização, como a cultura do antigo Egito, os impérios escravistas da Antigüidade. Ninguém pode contestar a enorme influência da Igreja na Idade Média. Entretanto, não seria possível sintetizar essa evolução mundial em poucas páginas, pois este enfoque não pertence, neste momento, ao cerne de nossa pesquisa.

            As razões que levaram a produção deste artigo têm origem na atualizadíssima discussão quanto à constitucionalidade da utilização de objetos religiosos em prédios públicos – como o crucifixo.

            Pretende-se, portanto, discorrer, de forma sucinta, sobre a força normativa do referido preâmbulo, percorrendo o conceito de Estado laico, sua evolução nas constituições do Brasil, tendo como real objetivo a reflexão quanto à possível ocorrência de desrespeito à minoria não religiosa ou de religiões incompatíveis com tais símbolos.

2. A evolução histórica do Estado laico nas Constituições do Brasil

            Estado laico é Estado leigo, neutro.

            Conforme De Plácido e Silva: "LAICO. Do latim laicus, é o mesmo que leigo, equivalendo ao sentido de secular, em oposição do de bispo, ou religioso." (SILVA, 1997, p. 45)

            O termo laico remete-nos, obrigatoriamente, à idéia de neutralidade, indiferença. É também o que se compreende nos ensinamentos de Celso Ribeiro Bastos, onde

            "A liberdade de organização religiosa tem uma dimensão muito importante no seu relacionamento com o Estado. Três modelos são possíveis: fusão, união e separação. O Brasil enquadra-se inequivocadamente neste último desde o advento da República, com a edição do Decreto119-A, de 17 de janeiro de 1890, que instaurou a separação entre a Igreja e o Estado.

            O Estado brasileiro tornou-se desde entãolaico. (...) Isto significa que ele se mantém indiferente às diversas igrejas que podem livremente constituir-se (...)".

            (BASTOS, 1996, p. 178)

O Estado e a Igreja sempre andaram muito próximos, por várias vezes confundindo-se, e isto desde as antigas civilizações. Diferente não foi com a formação do Estado brasileiro, que em seus primórdios já foi chamado de Terra de Santa Cruz e teve como primeiro ato solene uma missa.

            No Brasil, a Constituição outorgada de 1824 estabelecia a religião católica como sendo a religião oficial do Império, que perdurou até o início de 1890, com a chegada da República.

            "A constituição de 25-3-1824 previa, em seu artigo 5º, que a ‘religião Catholica Apostólica Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras Religiões são permitidas com seu culto doméstico ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma exterior de templo’. Com o advento da primeira Constituição da República, o Brasil passou a ser um Estado laico e a consagrar ampla liberdade de crença e cultos religiosos".

            (MORAES, 2004, p. 215)

            Pinto Ferreira demonstra o quanto a Igreja Católica era ligada ao Império de Dom Pedro II, quando nos lembra que a Constituição de 1824 só permitia a elegibilidade para o Congresso àquelas pessoas que professassem o catolicismo.

            "O Artigo 113, item 5º da constituição de 1934 estatuiu que as associações religiosas adquiriram personalidade jurídica nos termos da lei civil. Os princípios básicos continuaram nas constituições posteriores até a vigente." (SILVA, J., 2000, p. 254).

            Depois do advento da República, o Brasil jamais deixou de ser um Estado laico, pelo menos no papel.

3. O preâmbulo da Constituição de 88 e o artigo 19, I

            Preâmbulo é o enunciado que antecede o texto constitucional. Nem todas as constituições o possuem. Nas constituições brasileiras ele esteve sempre presente. Mas qual é o valor jurídico do Preâmbulo?

            Como bem discorre Ferreira, "o preâmbulo é uma parte introdutória que reflete ordinariamente o posicionamento ideológico e doutrinário do poder constituinte." (FERREIRA, 1989, p. 03)

            As constituições brasileiras de 1891 e 1937 omitiram, em seu preâmbulo, a invocação do nome de Deus.

            A Constituição de 88 trouxe o seguinte preâmbulo:

            "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."

            Afirma João Barbalho que

            "O preâmbulo enuncia por quem, em virtude de que autoridade e para que fim foi estabelecida tal Constituição. Não é uma peça inútil ou de mero ornato na construção dela: mas simples palavras que constituem, resumem e proclamam o pensamento primordial e os intuitos dos que o arquitetam." (BARBALHO, 1924, p. 03 apud FERREIRA, 1989, p.03).

            Uma linha doutrinária entende ter o texto preambular caráter coativo. Linha divergente aponta a ausência de força normativa da peça introdutória.

            Entendemos que o preâmbulo terá força cogente somente nos termos que se encontram reafirmado no texto constitucional, do mesmo modo que entende Pinto Ferreira.

            Observe-se que referência ao Estado Democrático encontra-se no artigo 1º da CF. O exercício dos direitos sociais e individuais, o direito à liberdade, à segurança, ao bem-estar, ao desenvolvimento, à igualdade e à justiça são todos retomados nos primeiros artigos de forma explícita, todavia não exaustiva, pois se encontram por toda a Constituição. Os artigos 3º e 4º da atual CF apontam novamente para a harmonia social, para uma sociedade fraterna e sem preconceitos e à solução pacífica das controvérsias.

            A forma federativa do Estado é tão protegida que é tida como cláusula pétrea, constando no artigo 60, § 4º, I.

            O único ponto do Preâmbulo não reforçado pelo texto constitucional foi a referência a Deus.

            Além de não reafirmado, o artigo 19, I aponta para o contrário.

            Artigo 19.

            É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

            I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na formada lei, a colaboração de interesse público;

            Como bem esclarece Pontes de Miranda,

            "estabelecer cultos religiosos está em sentido amplo: criar religiões ou seitas, ou fazer igrejas ou quaisquer postos de prática religiosa, ou propaganda. Subvencionar está no sentido de concorrer, com dinheiro ou outros bens de entidade estatal, para que se exerça a atividade religiosa. Embaraçar o exercício significa vedar, ou dificultar, limitar ou restringir a prática, psíquica ou material dos atos religiosos". (MIRANDA apud SILVA, J., 2000, p. 253 e 254)

            O artigo 150, IV, b proíbe a tributação sobre qualquer templo, justamente com a finalidade de não dificultar seu funcionamento por via financeira.

            Extrai-se disto que o artigo 19, I não é conflitante com o preâmbulo constitucional. O artigo se sobrepõe, e só podemos entender que a "proteção de Deus" preambular é pertencente somente aos constituintes e seu caráter é meramente subjetivo.

4. A inviolabilidade de consciência e crença e a ostentação de símbolos religiosos em prédios públicos

            Tanto a liberdade de opinião e a inviolabilidade de consciência são asseguradas por nossa Constituição.

            A consciência e a crença são inerentes ao ser humano. É a pessoa humana quem pode ou não acreditar em um ser divino.

            O Estado não tem sentimento religioso e, laico como é, não deve estabelecer preferências ou se manifestar por meio de seus órgãos.

            Entendemos haver um equívoco ao se afirmar que o Brasil acredita em Deus. Quem pode acreditar ou não são os brasileiros.

            Vemos que hoje há um predomínio de símbolos religiosos em prédios públicos, em sua maioria, crucifixos. Sendo o Brasil um Estado laico, que se coloca como neutro no que diz respeito à religião, então onde se assegura o direito das minorias não adeptas de tais símbolos?

            Como bem afirma Dr. Roberto Arriada Lorea "(...) O Brasil é um país laico e a liberdade de crença da minoria, que não se vê representada por qualquer símbolo religioso, deve ser igualmente respeitada pelo Estado". (LOREA, O poder judiciário é laico. Folha de São Paulo, São Paulo, 24 set. 2005. Tendências/Debates, p.03).

            Saliente-se então que, conforme nosso entendimento, não é lícito que prédios públicos ostentem quaisquer símbolos religiosos, por contrariar o princípio da inviolabilidade de crença religiosa. O Estado deve respeito ao ateísmo e quaisquer outras formas de crença religiosa. O predomínio do Catolicismo no Brasil não justifica tais símbolos.

            Não entramos no mérito das religiões. Não avaliamos qual ou quais religiões o crucifixo representa. Isto não tem conotação pública e não nos interessa. Se tais símbolos ofendem a liberdade de crença ou descrença de uma única pessoa, já se torna justificada a retirada destes objetos.

5. Conclusões

            Poderíamos ter abordado de forma mais ampla a evolução do Estado laico ou os vários pontos em que a Constituição de 88 aborda a respeito da religião, como o ensino religioso na escola pública, a assistência religiosa em entidades civis e militares.

            Todavia, não seria possível perscrutar todos esses temas e reuni-los em apenas um artigo. Preferimos traçar uma noção sobre o preâmbulo constitucional e confrontá-lo com a laicidade da República Federativa do Brasil. O mérito das religiões não foi questionado - e seria totalmente contraditório se tentássemos analisá-lo.

            A invocação de que a maioria brasileira é católica não pode ser utilizada em desrespeito à liberdade de qualquer pessoa.

            O estudo não trata de religiões. É direito inviolável e constitucional não nos interessarmos por elas.

            Advogamos pela inconstitucionalidade da permanência de qualquer alusão a alguma religião em dependências públicas. Para os que questionam quais benefícios surgirão, na prática, com a retirada deste símbolo, antes perguntamos: O que se ganhou quando da sua colocação?

Referências:

           BASTOS. Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 17ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1996.FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. 1ª ed. v. I, São Paulo: Saraiva, 1989.LOREA, Roberto A. O poder judiciário é laico. Folha de São Paulo, São Paulo, 24 set. 2005 Tendências/Debates, p. 03. MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005.Constituição do Brasil Interpretada. 4ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004.SILVA. De Plácido. Vocabulário Jurídico. 12ª ed. v. III, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 17ª ed. São Paulo: Editora Malheiros

Autor: Fernando Fonseca de Queiroz

bacharelando em Direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro (FUNDINOPI), em Jacarezinho (PR)

sábado, 10 de dezembro de 2011

Falando um pouco sobre Estado Laico

307594_165766553513989_165762896847688_319160_1158307290_aBom gente sejam bem vindos ao blog cultura ateísta. Um blog que nasceu de um grupo no Facebook, que está crescendo cada dia um pouco mais e que vem abordando os mais variados temas sobre o ateísmo. ( vocês podem ver o link na coluna do lado esquerdo)

De cara na primeira postagem do blog irei abordar um pouco de um tema que envolve muito o ateísmo que é a laicidade do nosso estado, ou melhor, o desrespeito a ela. Irei expor os meus pontos de vistas a respeito, algumas coisas que deveriam ser mudadas ou melhoradas e por aí vai, só lendo para conferir mesmo. A todos tenham uma boa leitura!

Acho um absurdo o estado querer impor valores as pessoas isso não é dever do estado, cada um faz seu valor da maneira que bem entender.

Se eu quero casar com outro homem é uma questão pessoal minha, se eu e meu parceiro quisermos adotar uma criança se a gente tiver condições para isso é o dever do estado permitir isso, se eu quiser casar com 3 mulheres e minhas 3 mulheres quiserem se casar cada um com 5 homens é uma questão particular que diz respeito apenas esse grupo familiar, se minha esposa engravidar e a minha família não suportar mais uma boca para alimentar, sendo que essa boca seria mais uma despesa que no final das contas todos passariam fome é um direito que minha esposa teria para não ter essa criança. Se um filho meu está com uma doença degenerativa numa UTI de hospital com cujo o diagnostico clinico irreversível e é só uma questão de tempo para a morte dele, acho uma crueldade manter ele vivo em pleno sofrimento só porque a religião acha que só deus tem o direito de tirar a vida dele, isso teriam que ser uma decisão minha. Se eu quiser tirar minha vida e um direito meu o estado não tem que interferir na decisão de tirar a minha vida, uma vez que é uma decisão que cabe só a mim. Vai falar de deus para um pai que perdeu as pessoas que mais amava num acidente de carro, vai dizer que ele não pode tirar a própria vida porque só deus tem esse direito. Agora só porque uma religião não acha "moral" determinada coisa, não posso viver a minha via como bem entendo.

É uma arbitrariedade e autoritarismo do estado querer impor a maneira como devo viver, como devo criar meus filhos, quem devo amar, com quem devo me casar, como devo construir minha família, com quem devo ter relações, o que tenho que fazer com o meu corpo. Em fim como devo tocar a minha vida, isso não é dever do estado. 

crucifixoUm crucifixo numa repartição pública é com certeza um símbolo de que a religião mantem seus “cabrestos” perante o estado. Pra mim como ateu cago e ando para esse símbolo tendo em vista que não acredito nele. Mas pra mim como ser humano me sinto enojado ao ver esse símbolo. Pra mim como ser humano o crucifixo representa a verdade de todas atrocidades que a igreja cometeu para ele chegar naquela parede. Simboliza famílias inteiras sendo perseguidas e expulsas de suas nações, pelo menos mil anos de atraso na ciência,( e ainda hoje em dia em determinadas questões continua a atrasar) destruição de milhões de obras literárias de valores inestimáveis, torturas até a morte, culturas e religiões dizimadas, violação de santuários e templos não cristãos, muitas crianças e mulheres sendo estupradas, senhoras idosas sendo queimadas como bruxas e também qualquer um que agisse de modos não condizentes com a doutrina,(isso sem contar com pacientes que sofriam de transtornos mentais) racismo, homofobia, xenofobia, antissemitismo, queima de 107 judeus vivos,(em 1499 pelo inquisidor Diogo Rodrigues) nazismo, Austro Facism, pobreza e miséria para os não cristãos, cristianização e escravidão de índios, escravidão de negros, castração de jovens meninos dotados de bela voz, saques pelo mundo todo, decapitação e perseguição de inúmeros pensadores, prisão domiciliar de Galileu Galilei, censura a grandes pensadores, proliferação da AIDS por não aceitar o uso de preservativos. Isso é apenas um apanhado do que um crucifixo representa não só para mim, mas para todas as pessoas que de alguma forma é vitima, ou teve seu povo vitimado pela igreja e por isso e mais alguns motivos ele não deve ficar exposto em repartições públicas.

Feriados religiosos é outra coisa num estado laico não poderia haver, ainda mais o Brasil que não tem religião oficial. É um absurdo ter feriados religiosos uma vez que nem todo mundo segue essas crenças. O país perde muito com esses feriados desnecessários, muita gente deixa de ganhar num dia que não significa nada para ela. O que sugiro é que para os funcionários acredita nessas datas religiosas sejam dispensados para cultuar esses feriados, mas que também haja algum tipo de bonificação para aqueles que não aderirem a essas datas. Também são injustos feriados religiosos, pois no Brasil só se tem feriados católicos, ou seja pessoas de outra religião não tem seus feriados, no sistema de dispensa todos de qualquer religião teriam esse direito de pedir para cultuar suas religiões, assim seria justo para todos. Para que não haja pessoas que aleguem ser hora de uma religião, hora de outra(tipo hoje vou comemorar um feriado católico, amanhã é feriado judeu) a pessoa teria que ter algum documento que prove que ela é seguidora dessa religião e teria que constar na fixa de trabalho dela esse documento, só podendo ser revisado uma vez por ano caso ela mude de religião.

Estado laico não é um estado sem liberdade religiosa, é um estado que dá liberdade a todas as religiões independente da qual seja. O estado laico não permite nenhuma interferência seja positiva ou negativa nas decisões politicas do estado. Estado laico se baseia as suas leis no que é melhor para o povo e não no que está escrito num livro ”sagrado” de qualquer religião. Estado laico não beneficia e nem prejudica nenhuma religião, ele dá os mesmos direitos para todas as formas de crença.

Bom por em quanto é só isso que tenho para falar sobre Estado Laico, logo abordarei mais questões sobre isso na medida em que o blog for evoluindo.

Bom até a próxima pessoal!

Guilherme Kempoviki Serafim dos Santos, 10 de dezembro de 2011